LEI Nº 3969, DE 20 DE AGOSTO DE 2013

 

ALTera o artigo 22 da Lei nº 2.927/ 2001, que dispõe sobre a Organização do Sistema Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Guaçuí.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Artigo 22 da Lei nº 2.927/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 22. As contribuições mensais serão compulsórias e equivalem aos seguintes percentuais:

 

I - Para os segurados obrigatórios: 11% (Onze por cento), calculados sobre o total de seus vencimentos mensais, registrados na folha de pagamento e contra-cheque, com a denominação de “PREVIDÊNCIA MUNICIPAL”.

 

II - Para o Município, Autarquias e Fundações Municipais: 22% (Vinte e dois por cento) ao mês, incidentes sobre a totalidade dos vencimentos de contribuição dos servidores ativos.

 

III - A alíquota de contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas será de 11,00% (onze por cento) ao mês, incidentes sobre a parcela dos benefícios que supere o valor do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.”

 

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os artigos 1º, 2º e 4º da Lei Municipal 3.918/2012, e as Leis Municipais 3.917/2012, 3.367/2006, 3.355/2006.

 

Guaçuí - ES, 20 de agosto de 2013.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

PAULO SÉRGIO DA SILVA

Secretário Municipal de Finanças

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.